Os conflitos envolvendo nomes de domínio que refletem, de forma direta ou indireta, marcas detidas por terceiros tornou-se conduta reiterada na Internet. Essa situação foi proporcionada pelo sistema adotado para o registro de nomes de domínio materializado na política do “first come, first served”. Ou seja, quem primeiro apresentar o requerimento para registro do nome de domínio será, salvo algumas exceções, o seu titular.
Diante da existência do princípio “first come, first served”, muitas pessoas agem de má-fé, registrando nomes de domínio iguais ou semelhantes a marcas conhecidas. Essas pessoas geralmente oferecem o domínio ao titular da marca, cobrando altas somas. Essa prática ficou conhecida como “cybersquating”. Em inglês, to squat significa ocupar terra ou propriedade sobre a qual o ocupante não tem direito.
Diante de práticas como o cybersquatting, sentiu-se a necessidade de colocar em prática um mecanismo ágil para a solução de disputas envolvendo nomes de domínio. Para isso, a ICANN (Corporação da Internet para Designação de Nomes e Números) celebrou uma parceria com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), que elaborou uma Política Uniforme de Resolução de Conflitos envolvendo nomes de domínio ou Uniform Dispute Resolution Policy, UDRP.
A Política Uniforme de Resolução de Conflitos envolvendo nomes de domínio (UDRP) se aplica aos nomes de domínio terminados com os domínios de primeiro nível gerais (gTLDs), como “.com”, “.net”, “.org”, “.info”, etc.; e terminados com os nomes de domínio de países (country codes top level domains ou ccTLDs) dos países que tenham voluntariamente adotado a Política.
O administrador do .br não aceitou se sujeitar a resolução de controvérsias no marco do sistema do UDRP. Por conseqüência, até bem pouco tempo, a única alternativa para a solução de controvérsias relacionadas a um domínio .br era a via judicial.
Entretanto, desde maio de 2010, encontra-se em funcionamento uma sistema extra-judicial para a solução de controvérsias, o Sistema administrativo de conflitos de internet relativos a nomes de domínio sob o “.br” (SACI-Adm) aprovado pela resolução 2010/003/P do CGI.br. O titular do nome de domínio manifesta sua adesão ao SACI-Adm através do contrato firmado para registro de nomes de domínio no “.br”.
Entidades que queiram prestar serviço de solução de controvérsias devem se cadastrar junto ao CGI, apresentando os nomes dos especialistas que irão compor painéis para a solução de conflitos. No Brasil, encontra-se credenciado o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), que criou um Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio (CCRD). Recentemente, firmou-se um acordo com a OMPI, que autoriza o Centro de Mediação e Arbitragem dessa organização a atuar na resolução de controvérsias relacionadas a nomes de domínio sob o .br, com base no SACI-Adm e nas Regras do Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI para o SACI-Adm.
A celeridade desse procedimento provavelmente levará mais pessoas a procurar a solução de problemas envolvendo nomes de domínio, já que o tempo médio de solução de um conflito pelo judiciário é considerável, e isso desencorajava o recurso à via judicial. Poderá ainda levar ao aumento do número de registros de domínios no .br, já que o nome de domínio brasileiro possui agora um mecanismo extra-judicial, a exemplo do que existe há mais de uma década no marco do UDRP.
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